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	<title>Luz Solar</title>
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	<description>Gere sua própria energia.</description>
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	<title>Luz Solar</title>
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		<title>Trocador de calor para aquecer piscina</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2026 09:43:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Projetos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Trocador de Calor para Piscina: a forma mais eficiente de aquecer sua piscina o ano todo 1. O desafio do aquecimento de piscina no Sul do Brasil Em muitas regiões do Brasil, especialmente no Sul, a temperatura da água da piscina costuma permanecer baixa durante grande parte do ano. Mesmo em dias ensolarados, a água [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h1>Trocador de Calor para Piscina: a forma mais eficiente de aquecer sua piscina o ano todo</h1>
<h2>1. O desafio do aquecimento de piscina no Sul do Brasil</h2>
<p>Em muitas regiões do Brasil, especialmente no Sul, a temperatura da água da piscina costuma permanecer baixa durante grande parte do ano. Mesmo em dias ensolarados, a água pode continuar fria, o que reduz bastante o aproveitamento da piscina ao longo das estações.</p>
<p>Por esse motivo, cresce cada vez mais a busca por soluções de <strong>aquecimento de piscina</strong> que permitam manter a água em uma temperatura agradável por mais tempo. Afinal, poucas experiências são tão agradáveis quanto aproveitar um <strong>banho de piscina quente</strong>, seja em um final de tarde ou em dias mais frios.</p>
<p>Entre as diversas tecnologias disponíveis atualmente, o <strong>trocador de calor para piscina</strong> vem se consolidando como uma das alternativas mais eficientes e modernas para quem deseja conforto térmico aliado à eficiência energética.</p>
<hr />
<h2>2. O que é um trocador de calor para piscina</h2>
<p>O <strong>trocador de calor para piscina</strong>, também conhecido como <strong>bomba de calor para piscina</strong>, é um equipamento projetado para aquecer a água utilizando a energia térmica presente no ar ambiente.</p>
<p>Seu funcionamento é semelhante ao de um ar-condicionado operando de forma inversa. Em vez de retirar calor de um ambiente interno, o equipamento captura o calor presente no ar externo e transfere essa energia para a água da piscina.</p>
<p>Mesmo quando o clima está frio, ainda existe energia térmica disponível no ar que pode ser aproveitada pelo sistema. Dessa forma, o <strong>trocador de calor para piscina</strong> consegue aquecer grandes volumes de água com baixo consumo de energia elétrica.</p>
<p>Essa característica faz com que o equipamento seja considerado uma das soluções mais eficientes para quem procura um <strong>aquecedor elétrico para piscina</strong> com alto desempenho e menor custo operacional.</p>
<hr />
<h2>3. Vantagens do trocador de calor para piscina</h2>
<p>Uma das principais vantagens do <strong>trocador de calor para piscina</strong> é sua elevada eficiência energética. Ao invés de gerar calor diretamente a partir da eletricidade, o equipamento apenas transfere calor do ar para a água, utilizando energia elétrica apenas para movimentar o sistema.</p>
<p>Isso significa que o equipamento consegue gerar várias unidades de calor para cada unidade de energia elétrica consumida, tornando o sistema muito mais eficiente do que um <strong>aquecedor elétrico para piscina</strong> convencional baseado em resistência.</p>
<p>Outro benefício importante é que o <strong>trocador de calor para piscina</strong> não depende da radiação solar direta para funcionar. Isso permite manter a piscina aquecida mesmo em dias nublados, chuvosos ou durante a noite.</p>
<p>Entre as principais vantagens do sistema estão:</p>
<ul>
<li>Alta eficiência energética</li>
<li>Baixo consumo de energia em comparação com resistência elétrica</li>
<li>Funcionamento automático</li>
<li>Controle preciso da temperatura da água</li>
<li>Maior tempo de utilização da piscina ao longo do ano</li>
<li>Baixa necessidade de manutenção</li>
</ul>
<p>Essas características fazem do <strong>trocador de calor para piscina</strong> uma das <strong>melhores formas de aquecer piscina</strong>, principalmente em regiões de clima mais frio.</p>
<hr />
<h2>4. Comparação entre trocador de calor e outros sistemas de aquecimento</h2>
<p>Quando se avalia <strong>qual a melhor forma de aquecer piscina</strong>, é comum comparar diferentes tecnologias disponíveis no mercado.</p>
<p>O <strong>aquecedor elétrico para piscina por resistência</strong> é um sistema simples que aquece a água diretamente através de resistências elétricas. Embora seja fácil de instalar, o consumo de energia costuma ser elevado quando aplicado ao aquecimento de grandes volumes de água.</p>
<p>O <strong>aquecimento a gás</strong> utiliza queimadores alimentados por gás natural ou GLP para elevar rapidamente a temperatura da água. Apesar da velocidade de aquecimento, esse sistema costuma apresentar custo operacional mais alto devido ao consumo constante de combustível.</p>
<p>Já o <strong>aquecimento solar térmico</strong> utiliza coletores solares instalados geralmente no telhado da residência para captar o calor do sol. Esse sistema pode funcionar bem em dias ensolarados, mas sua eficiência depende diretamente da intensidade da radiação solar. Em períodos de frio intenso ou baixa insolação, o desempenho pode ser reduzido.</p>
<p>Nesse cenário, o <strong>trocador de calor para piscina</strong> apresenta uma vantagem importante: ele mantém o aquecimento da água com eficiência mesmo quando o sol não está presente, garantindo temperatura estável durante todo o ano.</p>
<hr />
<h2>5. Energia solar para piscina: a combinação ideal</h2>
<p>Apesar de ser extremamente eficiente, o <strong>trocador de calor para piscina</strong> ainda utiliza energia elétrica para operar. É justamente nesse ponto que entra uma solução muito interessante: o uso de <strong>energia solar para piscina</strong>.</p>
<p>Um sistema de <strong>energia solar fotovoltaica</strong> instalado na residência gera eletricidade a partir da luz do sol. Essa energia pode ser utilizada para compensar o consumo do trocador de calor e de outros equipamentos da casa.</p>
<p>Na prática, isso significa que é possível manter o sistema de <strong>aquecimento de piscina</strong> funcionando com conforto e eficiência, sem impacto significativo na conta de energia elétrica.</p>
<p>A combinação entre <strong>trocador de calor para piscina e energia solar fotovoltaica</strong> oferece uma solução completa, unindo economia, sustentabilidade e conforto térmico para quem deseja aproveitar um agradável <strong>banho de piscina quente</strong> durante todo o ano.</p>
<hr />
<h2>6. Dimensionamento do trocador de calor para piscina</h2>
<p>Para garantir o melhor desempenho do sistema, é fundamental realizar o dimensionamento correto do <strong>trocador de calor para piscina</strong>.</p>
<p>Esse processo leva em consideração fatores como:</p>
<ul>
<li>Volume total de água da piscina</li>
<li>Temperatura desejada da água</li>
<li>Temperatura média da região</li>
<li>Exposição ao vento</li>
<li>Uso de capa térmica</li>
</ul>
<p>Piscinas maiores exigem equipamentos com maior capacidade térmica, enquanto piscinas menores podem operar com modelos mais compactos.</p>
<p>Quando o <strong>trocador de calor para piscina</strong> é dimensionado corretamente, o equipamento consegue aquecer a água com eficiência e manter a temperatura desejada com menor tempo de funcionamento diário.</p>
<p>Outro fator importante para reduzir o consumo de energia é o uso de <strong>capa térmica</strong>, que ajuda a diminuir a perda de calor da piscina durante a noite.</p>
<hr />
<h2>7. Tratamento da água: alternativas modernas ao cloro tradicional</h2>
<p>Além do aquecimento da água, o tratamento adequado da piscina é essencial para garantir uma experiência confortável e saudável.</p>
<p>O método mais tradicional ainda é o uso de <strong>cloro químico</strong>, responsável por eliminar micro-organismos presentes na água. No entanto, o excesso de cloro pode provocar odor forte, irritação nos olhos e desconforto na pele.</p>
<p>Por isso, muitos sistemas modernos utilizam tecnologias complementares como o <strong>tratamento com ozônio</strong>, que ajuda a eliminar bactérias e impurezas com grande eficiência, reduzindo a necessidade de produtos químicos.</p>
<p>Outra solução bastante utilizada é a <strong>eletrólise do sal</strong>, sistema no qual uma pequena quantidade de sal dissolvido na água gera cloro de forma automática e controlada. Esse método proporciona água mais equilibrada e uma sensação mais agradável durante o uso da piscina.</p>
<p>Essas soluções tornam a experiência de um <strong>banho de piscina quente</strong> ainda mais confortável e saudável.</p>
<hr />
<h2>8. Conclusão: por que escolher um trocador de calor para piscina</h2>
<p>Ao analisar eficiência energética, conforto e custo de operação, o <strong>trocador de calor para piscina</strong> se destaca como uma das melhores soluções disponíveis atualmente para o <strong>aquecimento de piscina</strong>.</p>
<p>Esse sistema permite manter a água aquecida durante todo o ano, mesmo em regiões de clima mais frio, ampliando significativamente o tempo de utilização da piscina.</p>
<p>Quando combinado com <strong>energia solar fotovoltaica</strong>, o sistema se torna ainda mais eficiente, pois a energia gerada pelo sol pode compensar o consumo elétrico do equipamento.</p>
<p>Assim, é possível unir tecnologia, sustentabilidade e economia para transformar a piscina em um espaço de lazer confortável em praticamente todas as estações do ano.</p>
<h2>A Luz Solar indica algum fornecedor para instalação de trocador de calor?</h2>
<h3>Sim, indicamos a empresa <a href="https://www.facebook.com/judsonpiscinas/">Judson Piscinas</a>.</h3>
<p>São um parceiro confiável, equipamentos e serviço de qualidade. Fora o atendimento cordial, seguindo os valores da Luz Solar.</p>
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		<title>GRI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Sep 2023 19:47:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Você já se perguntou quem são os GRI? Vamos aprofundar o seu conhecimento sobre esta organização que desempenha um papel crucial na promoção da sustentabilidade global. Origem e Padrões Globais: Os GRI, ou Global Reporting Initiative, são uma organização de renome internacional, com origens que remontam a 1997, quando foi fundada na cidade de Boston, [&#8230;]</p>
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Você já se perguntou quem são os GRI? Vamos aprofundar o seu conhecimento sobre esta organização que desempenha um papel crucial na promoção da sustentabilidade global.
<ol>
 	<li>Origem e Padrões Globais: Os GRI, ou Global Reporting Initiative, são uma organização de renome internacional, com origens que remontam a 1997, quando foi fundada na cidade de Boston, Massachusetts, nos Estados Unidos. O que a motivou a nascer foi a crescente necessidade de estabelecer padrões globais de comunicação e divulgação de informações relacionadas à sustentabilidade. Imagine a importância de tais normas, que tornam os impactos ambientais, sociais e econômicos das organizações em todo o mundo mais transparentes e comparáveis, impulsionando práticas responsáveis.</li>
 	<li>Relação com as Nações Unidas (ONU): A GRI mantém uma estreita relação com as Nações Unidas, o que é fascinante. Ela atua em parceria com diversas agências e programas da ONU para promover objetivos comuns relacionados ao desenvolvimento sustentável global. Essa colaboração é fundamental para alinhar esforços e contribuir com a ambiciosa Agenda 2030 da ONU. E aqui está o ponto intrigante: os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU estão intrinsecamente ligados à missão da GRI. Os ODS são um conjunto de metas abrangentes, que abordam questões críticas, desde a erradicação da pobreza até a igualdade de gênero e as mudanças climáticas. A GRI desempenha um papel essencial ao ajudar as empresas a relatar seu progresso em relação a esses objetivos, incentivando ações concretas em direção a um futuro mais sustentável.</li>
 	<li>Impacto Global: Agora, pense na escala global da GRI e em seus padrões de relato amplamente reconhecidos internacionalmente. Ela desempenha um papel crucial na promoção da responsabilidade corporativa, na promoção da transparência e na prestação de contas em relação às questões sustentáveis. Isso não apenas ajuda as empresas a agirem de maneira mais consciente e responsável em relação ao meio ambiente e à sociedade, mas também influencia governos e instituições em direção a práticas mais sustentáveis. O impacto da GRI se estende por diferentes setores, fortalecendo a conscientização e inspirando a ação coletiva em direção a um mundo mais sustentável.</li>
</ol>
Em resumo, os GRI são uma peça fundamental no quebra-cabeça da sustentabilidade global.

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		<title>ODS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Sep 2023 19:05:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com a descrição da ONU sobre o objetivo principal de cada ODS, eles se desdobram da seguinte forma: 01 – Erradicação da Pobreza: Almeja-se a eliminação da pobreza em todas as suas formas e em todos os lugares. 02 – Fome Zero e Agricultura Sustentável: O objetivo é acabar com a fome, garantir [&#8230;]</p>
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									<p>De acordo com a descrição da ONU sobre o objetivo principal de cada ODS, eles se desdobram da seguinte forma:</p><p><br></p><p>01 – Erradicação da Pobreza: Almeja-se a eliminação da pobreza em todas as suas formas e em todos os lugares.</p><p><br></p><p>02 – Fome Zero e Agricultura Sustentável: O objetivo é acabar com a fome, garantir a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover práticas agrícolas sustentáveis.</p><p><br></p><p>03 – Saúde e Bem-estar: Visa garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todas as pessoas, independentemente da idade.</p><p><br></p><p>04 – Educação de Qualidade: Busca-se assegurar uma educação inclusiva, equitativa e de alta qualidade, promovendo oportunidades de aprendizado ao longo da vida para todos.</p><p><br></p><p>05 – Igualdade de Gênero: O objetivo é alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas.</p><p><br></p><p>06 – Água Limpa e Saneamento: Garantir a disponibilidade e gestão sustentável de água e saneamento para todos.</p><p><br></p><p>07 – Energia Limpa e Acessível: O intuito é fornecer acesso a energia acessível, confiável, sustentável e renovável para todos.</p><p><br></p><p>08 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico: Promover um crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, bem como emprego pleno e produtivo e trabalho digno para todos.</p><p><br></p><p>09 – Indústria, Inovação e Infraestrutura: Busca-se a construção de infraestruturas resilientes, a promoção de uma industrialização inclusiva e sustentável e o estímulo à inovação.</p><p><br></p><p>10 – Redução das Desigualdades: O objetivo é reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles.</p><p><br></p><p>11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis: Pretende-se tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.</p><p><br></p><p>12 – Consumo e Produção Responsáveis: Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis.</p><p><br></p><p>13 – Ação Contra a Mudança Global do Clima: Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.</p><p><br></p><p>14 – Vida na Água: Busca-se a conservação e uso sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.</p><p><br></p><p>15 – Vida Terrestre: O objetivo é proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerenciar as florestas de forma sustentável, combater a desertificação, reverter a degradação da Terra e preservar a biodiversidade.</p><p><br></p><p>16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes: Visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, garantir o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.</p><p><br></p><p>17 – Parcerias e Meios de Implementação: Busca-se fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.</p><p><br></p><p>Através do site dos Objetivos de Desenvolvimento no Brasil, é possível acompanhar o progresso do país em relação a cada um desses objetivos. Por exemplo, no Objetivo 14, que diz respeito à vida na água, o Brasil alcançou até o momento apenas 1 dos 10 indicadores estabelecidos.</p><p><br></p><p>Relação entre ODS e Impacto Social:</p><p><br></p><p>Antes de tudo, é fundamental definir o conceito de &#8220;impacto social&#8221;. O impacto é o efeito diretamente atribuível a uma ação ou resultado de esforços para atingir um determinado objetivo.</p><p><br></p><p>No contexto de programas, projetos ou investimentos sociais, o impacto compreende as mudanças produzidas pela intervenção. Essas mudanças podem ser intencionais ou não, positivas ou negativas, diretas ou indiretas.</p><p><br></p><p>É importante notar que os impactos sociais podem ser mais abrangentes do que os objetivos declarados de uma intervenção ou negócio, o que torna sua medição e avaliação um desafio complexo.</p><p><br></p><p>Frequentemente, os impactos sociais são subjetivos e difíceis de mensurar, representando um grande desafio para projetos e empreendimentos sociais, que muitas vezes não conseguem avaliar suas intervenções ou mudanças efetivamente.</p><p><br></p><p>Nesse contexto, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável desempenham um papel importante. Embora não sejam uma métrica oficial de avaliação de impacto social, eles auxiliam empresas, projetos e organizações a estabelecer um direcionamento para suas ações, considerando esses objetivos e seus indicadores.</p><p><br></p><p>Em última análise, tanto os ODS quanto o impacto social têm o mesmo propósito: promover mudanças positivas na sociedade, melhorando a qualidade de vida, a sustentabilidade e a economia de uma forma ou de outra.</p><p><br></p><p>Se você deseja se aprofundar ainda mais nesse assunto, recomendo a leitura do eBook &#8220;Filantropia e os ODS&#8221;, produzido pela Rockefeller Philanthropy Advisors. Além disso, a monitorização e avaliação são ferramentas essenciais para mensurar e avaliar a eficácia de projetos sociais, e existem vários casos de sucesso nesse campo que podem ser estudados.</p>								</div>
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		<title>ESG</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Sep 2023 18:26:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>ESG: Entendendo os Princípios Ambientais, Sociais e de Governança Você já ouviu falar em ESG? Essa sigla está ganhando cada vez mais destaque no mundo empresarial e financeiro. ESG se refere a critérios ambientais, sociais e de governança, e esses critérios desempenham um papel fundamental na avaliação do desempenho e da responsabilidade social das empresas. [&#8230;]</p>
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<h1><strong>ESG: Entendendo os Princípios Ambientais, Sociais e de Governança</strong></h1>
Você já ouviu falar em ESG? Essa sigla está ganhando cada vez mais destaque no mundo empresarial e financeiro. ESG se refere a critérios ambientais, sociais e de governança, e esses critérios desempenham um papel fundamental na avaliação do desempenho e da responsabilidade social das empresas. Vamos dar uma olhada mais de perto em cada um desses três componentes:
<h2><strong>Ambiental (E &#8211; Environmental):</strong></h2>
O &#8220;E&#8221; refere-se às práticas e políticas de uma empresa em relação ao meio ambiente. Isso abrange uma série de aspectos, como a pegada de carbono da empresa, seu uso de recursos naturais, políticas de reciclagem e esforços para reduzir a poluição. Em resumo, trata-se de como a empresa impacta o mundo ao seu redor.
<h2><strong>Social (S &#8211; Social):</strong></h2>
O &#8220;S&#8221; engloba a maneira como uma empresa lida com questões sociais. Isso inclui as relações com seus funcionários, esforços para promover a diversidade e inclusão, práticas de saúde e segurança no local de trabalho, responsabilidade social corporativa e envolvimento com a comunidade. O componente social avalia como a empresa se relaciona com as pessoas e a sociedade como um todo.
<h2><strong>Governança (G &#8211; Governance):</strong></h2>
O &#8220;G&#8221; se refere à estrutura de governança de uma empresa. Isso engloba a composição do conselho de administração, a transparência nas operações da empresa, a ética nos negócios, as práticas contábeis e o respeito aos direitos dos acionistas. Uma governança sólida é fundamental para garantir que uma empresa seja administrada de maneira justa e eficiente.

O uso dos princípios ESG está se tornando cada vez mais importante tanto para investidores quanto para empresas. Por um lado, os investidores buscam empresas que demonstrem um compromisso sólido com questões sociais e ambientais, reconhecendo que isso pode levar a um sucesso financeiro sustentável a longo prazo. Por outro lado, as empresas estão percebendo que adotar práticas ESG não é apenas uma obrigação ética, mas também uma vantagem competitiva.

Se você tiver alguma pergunta mais específica sobre ESG ou precisar de informações adicionais, não hesite em nos perguntar! Estamos aqui para ajudar a esclarecer qualquer dúvida que você possa ter sobre esse tópico importante.

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Acrescentar mais informações no texto anterior incluindo o que é ESG, a importância do ESG, por que as empresas estão aderindo ao ESG

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Claro, vou expandir o texto anterior com mais informações sobre ESG (Environmental, Social, and Governance), a importância desse conceito e por que as empresas estão aderindo a ele.

ESG refere-se a um conjunto de critérios usados para avaliar o desempenho de uma empresa em três áreas principais: ambiental (E), social (S) e governança (G). Aqui está uma explicação mais detalhada de cada componente:
<ol>
 	<li><strong>Ambiental (E)</strong>: Este aspecto se concentra na forma como a empresa aborda questões ambientais. Isso inclui práticas de sustentabilidade, gestão de resíduos, emissões de carbono, eficiência energética e como a empresa lida com questões relacionadas à mudança climática.</li>
 	<li><strong>Social (S)</strong>: Este componente avalia o impacto social da empresa. Isso envolve como a empresa trata seus funcionários, práticas de diversidade e inclusão, segurança no local de trabalho, relações com a comunidade e questões de direitos humanos em sua cadeia de suprimentos.</li>
 	<li><strong>Governança (G)</strong>: A governança refere-se à estrutura de liderança e controle da empresa. Isso inclui a composição do conselho de administração, transparência financeira, ética empresarial, práticas de remuneração e políticas de combate à corrupção.</li>
</ol>
A importância do ESG é multifacetada:
<ol>
 	<li><strong>Riscos e Oportunidades</strong>: O ESG ajuda as empresas a identificar riscos potenciais relacionados a questões ambientais, sociais e de governança, ao mesmo tempo em que destaca oportunidades de negócios sustentáveis. Isso pode melhorar a gestão de riscos e a tomada de decisões estratégicas.</li>
 	<li><strong>Reputação</strong>: Empresas com sólidos princípios ESG muitas vezes desfrutam de uma reputação melhor perante clientes, investidores e a sociedade em geral. Isso pode traduzir-se em vantagens competitivas e lealdade do cliente.</li>
 	<li><strong>Acesso ao Capital</strong>: Investidores estão cada vez mais direcionando seu capital para empresas com boas classificações ESG. Empresas que aderem a esses critérios podem ter acesso mais fácil a financiamentos e investimentos.</li>
 	<li><strong>Resiliência a Choques</strong>: Empresas com práticas sólidas de ESG tendem a ser mais resilientes a choques econômicos e eventos imprevisíveis, como crises financeiras e pandemias.</li>
 	<li><strong>Conformidade Regulatória</strong>: À medida que governos em todo o mundo implementam regulamentações mais rigorosas em relação ao meio ambiente, direitos humanos e governança, as empresas que já adotam princípios ESG podem estar em conformidade de maneira mais eficaz.</li>
</ol>
As empresas estão aderindo ao ESG principalmente devido a essas razões. Além disso, a conscientização pública sobre questões como mudança climática, desigualdade social e governança corporativa está crescendo, colocando pressão sobre as empresas para agirem de maneira responsável. A integração do ESG em estratégias de negócios não apenas atende a essas demandas, mas também pode gerar valor a longo prazo para as empresas, seus acionistas e a sociedade como um todo. Portanto, o ESG está se tornando uma parte fundamental da estratégia empresarial moderna.

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		<title>Simbiose urbana</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Sep 2023 14:50:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é Simbiose Urbana? Simbiose Urbana: Uma Sintonia Perfeita entre a Cidade e a Natureza  Você já parou para pensar como as cidades podem estabelecer uma relação harmoniosa com o meio ambiente, promovendo mobilidade urbana sustentável e enriquecendo as interações sociais? A resposta reside na ideia da Simbiose Urbana, que se assemelha à colaboração [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="5054" class="elementor elementor-5054" data-elementor-post-type="post">
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					<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><h2><span style="font-weight: bolder">O que é Simbiose Urbana?</span></h2></h2>				</div>
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									<h2><span style="color: var( --e-global-color-text ); font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; font-weight: var( --e-global-typography-text-font-weight ); font-size: 16px;">Simbiose Urbana: Uma Sintonia Perfeita entre a Cidade e a Natureza</span></h2><div><div> <span style="color: var( --e-global-color-text ); font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; font-weight: var( --e-global-typography-text-font-weight );">Você já parou para pensar como as cidades podem estabelecer uma relação harmoniosa com o meio ambiente, promovendo mobilidade urbana sustentável e enriquecendo as interações sociais? A resposta reside na ideia da Simbiose Urbana, que se assemelha à colaboração simbiótica observada na natureza, onde diferentes espécies se beneficiam mutuamente. No contexto urbano, a Simbiose Urbana refere-se à colaboração sinérgica entre o ambiente urbano e a natureza, incorporando os princípios da construção sustentável e da energia elétrica renovável. Nesse cenário, as cidades são cuidadosamente planejadas e gerenciadas para beneficiar tanto seus habitantes quanto o ecossistema circundante, resultando em uma coreografia perfeita onde edifícios, espaços verdes e sistemas de transporte interagem em busca de equilíbrio.</span></div><div> </div></div>								</div>
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					<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><h2><span style="font-weight: bolder">Redução da poluição e inovação alimentar</span></h2></h2>				</div>
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									<p>Um dos pilares fundamentais da Simbiose Urbana é a redução da poluição, algo que se torna possível com a inclusão de uma frota de veículos elétricos e a produção de alimentos orgânicos dentro do centro urbano. Essas medidas eficazes minimizam a circulação de veículos para entrega, reduzindo significativamente a emissão de poluentes no ar. Como resultado, não apenas a qualidade do ar melhora, mas também a saúde dos cidadãos e a estética das cidades.<br></p>								</div>
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					<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><div style="font-size: 16px;font-weight: 400"><h2><span style="font-weight: bolder">Exemplos de Cidades que abraçam a simbiose urbana</span></h2></div></h2>				</div>
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									<p>Ao redor do mundo, várias cidades estão adotando com entusiasmo princípios de Simbiose Urbana, incorporando a energia elétrica renovável em suas infraestruturas. Um exemplo notável é Copenhague, na Dinamarca, que implementou ciclovias bem projetadas e sistemas de transporte sustentáveis para incentivar o uso de bicicletas, reduzindo significativamente a poluição do ar e o congestionamento do tráfego. Amsterdã também se destaca como ícone da Simbiose Urbana, com seus canais pitorescos que não apenas embelezam a cidade, mas também servem como sistema de controle de água eficaz, garantindo a convivência harmoniosa entre a urbanização e a natureza, enquanto incorporam fontes de energia renovável.<br></p>								</div>
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					<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><div style="font-size: 16px;font-weight: 400"><h2><span style="font-weight: bolder">Exemplos da Natureza na Cidade</span></h2></div></h2>				</div>
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									<p>Imagine se sua cidade pudesse aprender com a natureza e incorporar suas lições em seu design. O Parque Bosco Verticale em Milão é um exemplo fascinante. Esses edifícios residenciais têm árvores e plantas em suas sacadas, o que não só melhora a qualidade do ar, mas também cria um ambiente visualmente deslumbrante. Em Singapura, o Jardim Supertree é outra maravilha da simbiose urbana, com estruturas que abrigam jardins suspensos e painéis solares.</p>								</div>
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					<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><div style="font-size: 16px;font-weight: 400"><h2><span style="font-weight: bolder">Benefícios abundante para Todos</span></h2></div></h2>				</div>
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									<p>A Simbiose Urbana transcende a mera estética; ela traz benefícios palpáveis e sustentáveis. Reduz a poluição do ar, torna as cidades mais habitáveis e contribui para a conservação da água. Além disso, oferece refúgio à vida selvagem urbana, promovendo a biodiversidade. Além disso, a Simbiose Urbana é uma aliada crucial na promoção da sustentabilidade, tornando nossas cidades mais resilientes às mudanças climáticas e melhorando a mobilidade urbana, especialmente quando impulsionada pela energia elétrica renovável.</p>								</div>
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					<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><h2 data-elementor-setting-key="title" data-pen-placeholder="Digite aqui..." style="font-family: var( --e-global-typography-primary-font-family ), Sans-serif;font-weight: var( --e-global-typography-primary-font-weight )"><div style="font-size: 16px;font-weight: 400"><h2><span style="font-weight: bolder">Conclusão: Aprendendo com a Natureza para Transformar Nossas Cidades</span></h2></div></h2></h2>				</div>
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									<p><span style="color: var( --e-global-color-text ); font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; font-weight: var( --e-global-typography-text-font-weight );">A Simbiose Urbana representa uma emocionante oportunidade de aprender com a natureza e aprimorar a vida nas cidades, criando ambientes urbanos que prosperam em equilíbrio com o mundo natural que nos cerca, impulsionados pela energia elétrica renovável. Ao incorporar os princípios da Simbiose Urbana em nosso planejamento urbano, podemos promover a mobilidade sustentável, conservar a biodiversidade e fomentar interações sociais enriquecedoras nas cidades. Para saber mais sobre esse conceito, a </span><a style="background-color: #ffffff; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; font-weight: var( --e-global-typography-text-font-weight );" href="https://www.cm-seixal.pt/sites/default/files/documents/carta_de_aalborg1.pdf">Carta de Aalborg</a><span style="color: var( --e-global-color-text ); font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; font-weight: var( --e-global-typography-text-font-weight );"> </span><span style="color: var( --e-global-color-text ); font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; font-weight: var( --e-global-typography-text-font-weight );">é um dos documentos pioneiros desta agenda e oferece insights valiosos sobre como as cidades podem abraçar a Simbiose Urbana em prol de um futuro mais harmonioso e sustentável, com ênfase na utilização da energia elétrica renovável. A busca por essa harmonia entre cidade e natureza é o caminho para um futuro melhor para todos.</span></p>								</div>
				</div>
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		<title>Lei 14.300/22</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jan 2022 23:02:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Projeto de Lei PL5829/19 foi sancionado pelo Presidente da República em 06 de janeiro de 2022 se transformando na Lei 14.300/22. Essa é o Marco da Energia Solar no Brasil. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES&#160; Art. 1º&#160; Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – autoconsumo local: modalidade de microgeração [&#8230;]</p>
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<p>O Projeto de Lei <a href="https://luzsolar.com.br/pl-5829-19/">PL5829/19</a> foi sancionado pelo Presidente da República em 06 de janeiro de 2022 se transformando na Lei 14.300/22.</p>



<p>Essa é o Marco da Energia Solar no Brasil.</p>



<p>CAPÍTULO I</p>



<p>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES&nbsp;</p>



<p><a></a>Art. 1º&nbsp; Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:</p>



<p><a></a>I – autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora;</p>



<p><a></a>II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;</p>



<p><a></a>III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;</p>



<p><a></a>IV &#8211; Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): encargo setorial estabelecido pela&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10438.htm">Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002</a>;</p>



<p><a></a>V &#8211; consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;</p>



<p><a></a>VI &#8211; crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;</p>



<p><a></a>VII &#8211; empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento;</p>



<p><a></a>VIII &#8211; excedente de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;</p>



<p><a></a>IX &#8211; fontes despacháveis: as hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d&#8217;água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica,&nbsp; limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;</p>



<p><a></a>X &#8211; geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;</p>



<p><a></a>XI &#8211; microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;</p>



<p><a></a>XII – microrrede: integração de vários recursos de geração distribuída, armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada, controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição e de autorrestabelecimento;</p>



<p><a></a>XIII &#8211; minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;</p>



<p><a></a>XIV &#8211; Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. Para todas as unidades referidas no&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;do art. 26 desta Lei, o limite de potência instalada de que trata o inciso XIII do&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;deste artigo é de 5 MW (cinco megawatts) até 31 de dezembro de 2045.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO II</p>



<p>DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO E DE AUMENTO DE POTÊNCIA&nbsp;</p>



<p><a></a>Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.</p>



<p><a></a>§ 1º Os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso, garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída.</p>



<p><a></a>§ 2º Para realização de solicitações de acesso de uma unidade consumidora nova, com microgeração ou minigeração distribuída, as distribuidoras deverão efetuar concomitantemente a solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora e a solicitação de parecer de acesso para microgeração ou minigeração distribuída conforme as disposições regulatórias.</p>



<p><a></a>§ 3º A Aneel deverá estabelecer um formulário-padrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída, que deve ser protocolado na distribuidora, acompanhado dos documentos pertinentes, não cabendo a ela solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados, e a distribuidora deverá disponibilizar ao acessante todas as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso.</p>



<p><a></a>§ 4º Na hipótese de vício formal sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso, a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para esse fim, facultado prazo distinto acordado entre as partes.</p>



<p><a></a>Art. 3º Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, na forma prevista nesta Lei, poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos.</p>



<p><a></a>Art. 4º Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, nos seguintes montantes, conforme regulamentação da Aneel:</p>



<p><a></a>I &#8211; 2,5% (dois e meio por cento) do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e inferior a 1.000 kW (mil quilowatts); ou</p>



<p><a></a>II &#8211; 5% (cinco por cento) do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW (mil quilowatts).</p>



<p><a></a>§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata o&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;deste artigo as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.</p>



<p><a></a>§ 2º Os projetos com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) que estejam com parecer de acesso válido na data de publicação desta Lei devem apresentar as garantias de fiel cumprimento na forma deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.</p>



<p><a></a>§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica caso seja celebrado contrato com a distribuidora em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.</p>



<p><a></a>§ 4º O não cumprimento das disposições constantes dos §§ 2º e 3º deste artigo implica o cancelamento do parecer de acesso.</p>



<p><a></a>§ 5º Os valores referentes à execução da garantia de fiel cumprimento devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária.</p>



<p><a></a>§ 6º O interessado poderá desistir da solicitação a qualquer tempo, e a garantia de fiel cumprimento será executada caso a desistência ocorra após 90 (noventa) dias da data de emissão do parecer.</p>



<p><a></a>§ 7º A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 (trinta) dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição.</p>



<p><a></a>§ 8º Regulamentação da Aneel definirá as condições para execução da garantia de fiel cumprimento, bem como para restituição dos valores aos interessados, nas mesmas condições em que foi prestada.</p>



<p><a></a>Art. 5º Fica vedada a transferência do titular ou do controle societário do titular da unidade com microgeração ou minigeração distribuída indicado no parecer de acesso até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora, assegurada a destinação de créditos de energia às unidades consumidoras beneficiárias, a partir do primeiro ciclo de faturamento subsequente ao do pedido.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. A não observância da vedação prevista no&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;deste artigo implica o cancelamento do parecer de acesso.</p>



<p><a></a>Art. 6º Fica vedada a comercialização de pareceres de acesso.</p>



<p><a></a>Art. 7º O prazo estabelecido para conclusão das melhorias e dos reforços de rede indicado no parecer de acesso poderá ser prorrogado, mediante comprovação de evolução do licenciamento ambiental ou das obras de implantação da usina a ser comunicada pelo acessante à distribuidora, o que implicará, por conseguinte, postergação do pagamento dos vencimentos dos contratos de uso do sistema de distribuição da concessionária.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO III</p>



<p>DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS&nbsp;</p>



<p><a></a>Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou&nbsp; minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel.</p>



<p><a></a>§ 1º A responsabilidade de que trata o&nbsp;caput&nbsp;deste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes.</p>



<p><a></a>§ 2º O custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e de menor custo global para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída, observados as normas e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente definidos pela Aneel.</p>



<p><a></a>§ 3º Se houver opção pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ou pelo consumidor interessado na conexão da microgeração ou minigeração distribuída em realizar obras com dimensões maiores do que as estabelecidas no parecer de acesso, os custos adicionais deverão ser arcados integralmente pelo optante e ser discriminados e justificados perante a outra parte.</p>



<p><a></a>§ 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída.</p>



<p><a></a>§ 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado.</p>



<p><a></a>§ 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.</p>



<p><a></a>§ 7º O consumidor-gerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme as tensões definidas em regulamento específico, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, e são de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários a esse atendimento.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO IV</p>



<p>DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA&nbsp;</p>



<p><a></a>Art. 9º Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:</p>



<p><a></a>I – com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;</p>



<p><a></a>II – integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;</p>



<p><a></a>III – com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;</p>



<p><a></a>IV – caracterizados como autoconsumo remoto.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9074cons.htm#art15">arts. 15</a>&nbsp;e&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9074cons.htm#art16">16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995</a>, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9427cons.htm#art26%C2%A75........">§ 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996</a>.</p>



<p><a></a>Art. 10. A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica não pode incluir consumidores no SCEE quando for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em real por unidade de energia elétrica.</p>



<p><a></a>Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.</p>



<p><a></a>§ 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.</p>



<p><a></a>§ 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.</p>



<p><a></a>§ 3º (VETADO).</p>



<p><a></a>Art. 12. A cada ciclo de faturamento, para cada posto tarifário, a concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme o caso, deve apurar o montante de energia elétrica ativa consumido e o montante de energia elétrica ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em sua respectiva área de concessão.</p>



<p><a></a>§ 1º O excedente de energia elétrica de um posto tarifário deve ser inicialmente alocado no mesmo posto tarifário e sequencialmente para outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que gerou a energia elétrica e, posteriormente, para uma ou mais das opções a seguir:</p>



<p><a></a>I – mesma unidade consumidora que injetou a energia elétrica, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia elétrica;</p>



<p><a></a>II – outras unidades consumidoras do mesmo consumidor-gerador, inclusive matriz e filiais, atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica;</p>



<p><a></a>III – outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento com múltiplas unidades consumidoras que injetou a energia elétrica; ou</p>



<p><a></a>IV – unidades consumidoras de titular integrante de geração compartilhada atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.</p>



<p><a></a>§ 2º No caso de excedente de energia a que se refere o § 1º deste artigo, quando a unidade consumidora estiver em local diferente da geração, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso.</p>



<p><a></a>§ 3º Sempre que o excedente ou o crédito de energia elétrica forem utilizados em unidade consumidora do Grupo A, em postos tarifários distintos do que foi gerado, deve-se observar a relação entre as componentes tarifárias que recuperem os custos pela compra de energia elétrica para revenda ao consumidor e respectivos encargos do posto em que a energia elétrica foi gerada e a do posto em que foi alocada, aplicável à unidade consumidora que os recebeu.</p>



<p><a></a>§ 4º O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída pode solicitar alteração dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia elétrica ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora do mesmo titular, de que trata o § 1º deste artigo, perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, e esta terá até 30 (trinta) dias para operacionalizar o procedimento.</p>



<p><a></a>Art. 13. Os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.</p>



<p><a></a>§ 1º Os créditos são determinados em termos de energia elétrica ativa, não estando sua quantidade sujeita a alterações em razão da variação nos valores das tarifas de energia elétrica.</p>



<p><a></a>§ 2º Para abatimento do consumo, devem ser utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora participante do SCEE.</p>



<p><a></a>§ 3º Os créditos de energia elétrica existentes no momento do encerramento da relação contratual do consumidor participante do SCEE perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica serão mantidos em nome do titular pelo prazo estabelecido no&nbsp;caput&nbsp;deste artigo, exceto se houver outra unidade consumidora sob mesma titularidade de pessoa física ou jurídica, inclusive matriz e filiais, consórcio, cooperativa ou condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, atendida pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, e poderão ser, nesse caso, realocados para a respectiva unidade consumidora remanescente.</p>



<p><a></a>§ 4º A não solicitação de alocação dos créditos do consumidor-gerador para determinada unidade em até 30 (trinta) dias após o encerramento da relação contratual implicará a realocação automática pela concessionária para a unidade de maior consumo e assim sucessivamente, até a compensação integral dos créditos remanescentes.</p>



<p><a></a>§ 5º Para os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, caso exista saldo de créditos acumulado na unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída, o consumidor-gerador titular da unidade consumidora pode solicitar, com antecedência de 30 (trinta) dias prévios ao fim da relação contratual, a distribuição do saldo existente para outras unidades consumidoras de consumidores que façam parte dos referidos empreendimentos.</p>



<p><a></a>Art. 14. O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica na forma&nbsp; deste artigo e estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento, a seu critério.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. Nos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, os excedentes de energia somente podem ser alocados para as unidades consumidoras que fazem parte do referido empreendimento atendidos pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.</p>



<p><a></a>Art. 15. Os excedentes de energia provenientes de geração distribuída em unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária de distribuição de energia elétrica se encontra localizada, atendidas as normas estabelecidas pela Aneel.</p>



<p><a></a>Art. 16. Para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente.</p>



<p><a></a>§ 1º Para as unidades consumidoras participantes do SCEE não enquadradas no&nbsp;caput&nbsp;do art. 26 desta Lei, o valor mínimo faturável da energia deve ser aplicado se o consumo medido na unidade consumidora, desconsideradas as compensações oriundas do SCEE, for inferior ao consumo mínimo faturável estabelecido na regulamentação vigente.</p>



<p><a></a>§ 2º O valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts) deve ter uma&nbsp; redução de até 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel.</p>



<p><a></a>Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.</p>



<p><a></a>§ 1º As unidades consumidoras de que trata o&nbsp;caput&nbsp;deste artigo serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme regulação da Aneel, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída.</p>



<p><a></a>§ 2º Competirá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvidos a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico, estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída, observados os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:</p>



<p><a></a>I &#8211; até 6 (seis) meses para o CNPE estabelecer as diretrizes; e</p>



<p><a></a>II &#8211; até 18 (dezoito) meses para a Aneel estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios.</p>



<p><a></a>§ 3º No estabelecimento das diretrizes de que trata o § 2º deste artigo, o CNPE deverá considerar todos os benefícios, incluídos os locacionais da microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.</p>



<p><a></a>§ 4º Após o transcurso dos prazos de transição de que trata o&nbsp;caput&nbsp;deste artigo, a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada em regulação da Aneel para a sua classe de consumo, observados os princípios desta Lei.</p>



<p><a></a>Art. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento, pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída, do custo de transporte envolvido.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. No estabelecimento do custo de transporte, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia.</p>



<p><a></a>Art. 19. As bandeiras tarifárias incidem somente sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado e não se aplicam sobre a energia excedente que foi compensada conforme estabelecido no art. 12 desta Lei.</p>



<p><a></a>Art. 20. As instalações de iluminação pública poderão participar do SCEE, caso em que a rede pública de iluminação do Município será considerada uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos regulamentares da Aneel.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO V</p>



<p>DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS&nbsp;</p>



<p><a></a>Art. 21. Para todos os efeitos regulatórios, será considerada exposição contratual involuntária, entre outras hipóteses previstas em regulamento ou disciplinadas pela Aneel, a sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de microgeração e minigeração distribuídas.</p>



<p><a></a>Art. 22. A partir de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, a CDE custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidentes e não remuneradas pelo consumidor-gerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE nas distribuidoras de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) por ano.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. Os custos de que trata o&nbsp;caput&nbsp;deste artigo serão suportados somente pelas unidades consumidoras que compram energia em condições reguladas.</p>



<p><a></a>Art. 23. A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica poderá contratar serviços ancilares de microgeradores e minigeradores distribuídos, por meio de fontes despacháveis ou não, para beneficiar suas redes ou microrredes de distribuição, mediante remuneração desses serviços conforme regulação da Aneel.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. A Aneel regulamentará o disposto no&nbsp;caput&nbsp;deste artigo quanto à contratação de serviços ancilares a ser realizada por meio de chamada pública, com vistas à melhoria da eficiência e da capacidade, à postergação de investimentos por parte da concessionária em suas redes de distribuição, bem como a ações que propiciem a redução do acionamento termelétrico nos sistemas isolados com o objetivo de reduzir o uso de recursos da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC).</p>



<p><a></a>Art. 24. A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos de projetos de microgeradores e minigeradores distribuídos, nas suas áreas de concessão, para posterior compra desses excedentes de energia, na forma de regulamentação da Aneel.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VI</p>



<p>DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&nbsp;</p>



<p><a></a>Art. 25. A CDE, de acordo com o disposto nos&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10438.htm#art13vi..">incisos VI</a>&nbsp;e&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10438.htm#art13vii">VII do&nbsp;</a><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10438.htm#art13vii..">caput&nbsp;do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002</a>, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma do art. 27 desta Lei, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável somente às unidades consumidoras do ambiente regulado.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. As componentes tarifárias serão custeadas na forma do&nbsp;caput&nbsp;deste artigo, a partir de 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, e serão parcialmente custeadas na forma das disposições transitórias desta Lei.</p>



<p><a></a>Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:</p>



<p><a></a>I – existentes na data de publicação desta Lei; ou</p>



<p><a></a>II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.</p>



<p><a></a>§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:</p>



<p><a></a>I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;</p>



<p><a></a>II &#8211; o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:</p>



<p><a></a>a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e</p>



<p><a></a>b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.</p>



<p><a></a>§ 2º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando, 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, ocorrer:</p>



<p><a></a>I &#8211; encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na qual o direito previsto no&nbsp;caput&nbsp;deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE;</p>



<p><a></a>II &#8211; comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou</p>



<p><a></a>III – na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei.</p>



<p><a></a>§ 3º Os empreendimentos referidos no inciso II do&nbsp;caput&nbsp;deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso:</p>



<p><a></a>I – 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte;</p>



<p><a></a>II – 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar; ou</p>



<p><a></a>III – 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes.</p>



<p><a></a>§ 4º A contagem dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior.</p>



<p><a></a>§ 5º Compete à distribuidora acessada implementar e verificar o cumprimento das disposições deste artigo.</p>



<p><a></a>&nbsp;6º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis em caso de não cumprimento dos prazos previstos no § 3º deste artigo pelo consumidor-gerador.</p>



<p><a></a>Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:</p>



<p><a></a>I &#8211; 15% (quinze por cento) a partir de 2023;</p>



<p><a></a>II &#8211; 30% (trinta por cento) a partir de 2024;</p>



<p><a></a>III &#8211; 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;</p>



<p><a></a>IV &#8211; 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;</p>



<p><a></a>V &#8211; 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;</p>



<p><a></a>VI &#8211; 90% (noventa por cento) a partir de 2028;</p>



<p><a></a>VII &#8211; a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.</p>



<p><a></a>§ 1º Para as unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW (quinhentos quilowatts) em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência:</p>



<p><a></a>I &#8211; de 100% (cem por cento) das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição;</p>



<p><a></a>II &#8211; de 40% (quarenta por cento) das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica, ao uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) e das Demais Instalações de Transmissão (DIT) compartilhadas, ao uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e à conexão às instalações de transmissão ou de distribuição;</p>



<p><a></a>III &#8211; de 100% (cem por cento) dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento (P&amp;D) e Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE); e</p>



<p><a></a>IV &#8211; da regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.</p>



<p><a></a>§ 2º Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês contados da data de publicação desta Lei, a aplicação do art. 17 desta Lei dar-se-á a partir de 2031.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VII</p>



<p>DISPOSIÇÕES FINAIS&nbsp;</p>



<p><a></a>Art. 28. A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. (VETADO).</p>



<p><a></a>Art. 29. Para a outorga de autorização de usinas fotovoltaicas pela Aneel destinadas ao ACL ou à autoprodução de energia elétrica, deverá ser apresentado estudo simplificado que contenha os dados de pelo menos 1 (um) ano de medição realizada por meio de medição satelital ou estação solarimétrica instalada no local do empreendimento, juntamente com o sumário de certificação de medições solarimétricas e de estimativa da produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente, com base na série de dados apresentada.</p>



<p><a></a>Art. 30. A Aneel e as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, a fim de cumprir as disposições desta Lei, deverão adequar seus regulamentos, suas normas, seus procedimentos e seus processos em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.</p>



<p><a></a>Art. 31. Qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à microgeração ou minigeração distribuída ou às unidades consumidoras participantes do SCEE deverá ser publicada com prazo mínimo de 90 (noventa) dias para sua entrada em vigor.</p>



<p><a></a>Art. 32. A Aneel promoverá a divulgação dos custos e dos benefícios sistêmicos das centrais de microgeração e minigeração distribuída de forma a manter a transparência das informações à sociedade.</p>



<p><a></a>Art. 33. A&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.848.htm">Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Art. 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p><p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p><p>§ 5º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p><p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p><p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.848.htm#art2%C2%A75iv">IV –</a>&nbsp;geração distribuída.</p><p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.” (NR)</p><p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.848.htm#art2d">“Art. 2º-D</a>&nbsp;Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária.”</p></blockquote>



<p><a></a>Art. 34. O art. 26 da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9427cons.htm">Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996</a>, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-J:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Art. 26. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p><p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p><p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9427cons.htm#art26%C2%A71j">§ 1º-J</a>&nbsp;As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo também são aplicáveis aos microgeradores e minigeradores distribuídos.</p><p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;” (NR)</p></blockquote>



<p><a></a>Art. 35. Para fins desta Lei, os projetos de microgeração e minigeração distribuídas serão considerados sistemas de geração de energia renovável elegíveis para enquadramento no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9991.htm#art1vi">inciso VI do&nbsp;</a><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9991.htm#art1vi">caput</a>&nbsp;e no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9991.htm#art1%C2%A73">§ 3º do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.</a></p>



<p><a></a>Parágrafo único. A Aneel deve garantir que as contratações de que trata o&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.848.htm#art2%C2%A75iv">inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004</a>, sejam feitas por processos de concorrência por meio de chamadas públicas.</p>



<p><a></a>Art. 36. Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12212.htm">Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010</a>.</p>



<p><a></a>§ 1º Os recursos financeiros do PERS serão oriundos do Programa de Eficiência Energética (PEE), de fontes de recursos complementares, ou ainda de parcela de Outras Receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras convertida para a modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.</p>



<p><a></a>§ 2º A distribuidora de energia elétrica deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energia que contenha, no mínimo, o investimento plurianual, as metas de instalações dos sistemas, as justificativas para classificação do rol de beneficiados, bem como a redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de Energia Elétrica dos consumidores participantes do PERS.</p>



<p><a></a>§ 3º A distribuidora de energia elétrica promoverá chamadas públicas para credenciamento de empresas especializadas e, posteriormente, chamadas concorrenciais para contratação de serviços com o objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis.</p>



<p><a></a>§ 4º O consumidor participante do PERS será faturado pela distribuidora de energia elétrica com base na regra do art. 17 desta Lei, e os volumes de energia excedentes oriundos da geração nas unidades atendidas pelo PERS poderão ser adquiridos pela distribuidora, conforme regulação da Aneel.</p>



<p><a></a>§ 5º Caberá à Aneel adaptar as normas pertinentes, no que couber, para viabilizar a formação dos recursos estabelecidos no § 1º deste artigo e demais medidas para a operacionalização dos procedimentos estabelecidos, e realizar o acompanhamento físico e contábil do PERS.</p>



<p><a></a>§ 6º As contratações a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser feitas por processos de concorrência por meio de chamadas públicas, na forma da regulamentação da Aneel.</p>



<p><a></a>Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;</p>
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		<title>Inversor SolarEdge, o melhor do mercado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 24 Oct 2021 00:44:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Projetos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Inversor SolarEdge &#160; O inversor SolarEdge é o “cérebro” que controla todo o seu sistema solar. Ele converte a energia gerada pelos módulos em eletricidade que alimenta a sua casa, e monitora a comunicação com a rede elétrica. Portanto é o equipamento mais importante do sistema solar. Os inversores do fabricante israelense SolarEdge são os [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h1 class="wp-block-heading">Inversor SolarEdge</h1>

<p>&nbsp;</p>

<p>O inversor SolarEdge é o “cérebro” que controla todo o seu sistema solar. Ele converte a energia gerada pelos módulos em eletricidade que alimenta a sua casa, e monitora a comunicação com a rede elétrica. Portanto é o equipamento mais importante do sistema solar. Os inversores do fabricante israelense SolarEdge são os melhores inversores de energia solar do mercado.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><iframe title="YouTube video player" src="https://www.youtube.com/embed/zn-WJrI-clw?hl=pt&amp;cc_lang_pref=pt&amp;cc_load_policy=1" width="560" height="315" frameborder="0" allowfullscreen="allowfullscreen">?</iframe></p>

<p>&nbsp;</p>

<h2 class="wp-block-heading">Vantagens da SolarEdge</h2>

<p>&nbsp;</p>

<h3 class="wp-block-heading">Solidez financeira</h3>

<p>&nbsp;</p>

<p>A SolarEdge é uma empresa lucrativa, cotada na <a href="https://www.nasdaq.com/market-activity/stocks/sedg">NASDAQ</a> e com sistemas instalados em mais de 100 países.</p>

<p>&nbsp;</p>

<h3 class="wp-block-heading">Confiabilidade</h3>

<p>&nbsp;</p>

<p>Produtos possuem qualidade e segurança superiores, assegurados por testes e processos de montagem automatizados avançados.</p>
<p>Os inversores SolarEdge são fabricados nos <a href="https://investors.solaredge.com/news-releases/news-release-details/solaredge-marks-milestones-us-manufacturing-strategy-achieving">Estados Unidos</a>.</p>

<p>&nbsp;</p>

<h3 class="wp-block-heading">Garantias mais longas</h3>

<p>&nbsp;</p>

<p>Uma das garantias mais longas do mercado. Todos os modelos de inversores da SolarEdge tem 12 anos de garantia padrão. A garantia do inversor pode ser estendida para 20 ou 25 anos dependendo do modelo.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Os otimizadores de potência da SolarEdge tem garantia padrão de 25 anos.</p>

<p>&nbsp;</p>

<h3 class="wp-block-heading">Maior eficiência</h3>

<p>&nbsp;</p>

<p>Capta mais energia e reduz a sua conta de luz com eficiência de conversão recorde de 99,2%</p>

<p>&nbsp;</p>

<figure><img decoding="async" src="https://luzsolar.com.br/wp-content/uploads/2021/10/eficiencia-inversor-solaredge.jpg" alt="Eficiência inversor Solaredge" />
<figcaption>Eficiência inversor SolarEdge é a maior do mercado</figcaption>
</figure>

<p>&nbsp;</p>

<h2 class="wp-block-heading">Tecnologia MLPE</h2>

<p>&nbsp;</p>

<p>A tecnologia MLPE (<em>Module-Level Power Eletronics</em>), que em português significa, Potência a Nível de Módulo é uma invenção da SolarEdge feita em 2006, a tecnologia foi patenteada pela SolarEdge.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>A tecnologia MPLE funciona com otimizadores conectados a cada painel fotovoltaico, os otimizadores maximizam a produção de energia de cada módulo e monitoram o seu desempenho.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>O que a SolarEdge fez foi combinar as melhores características dos sistemas tradicionais de <em>string</em> com as melhores características dos sistemas com microinversores. A funcionalidade do inversor tradicional de <em>string</em> foi dividida em dois produtos: o otimizador de potência e o inversor simplificado.</p>

<p>&nbsp;</p>

<h2 class="wp-block-heading">Vantagens da tecnologia MLPE</h2>

<p>&nbsp;</p>

<h3 class="wp-block-heading">Maior geração de energia</h3>

<p>&nbsp;</p>

<p>A principal característica da tecnologia MLPE é que o otimizador conectado diretamente em cada painel transforma cada painel solar em um subsistema gerador de energia independente dos outros painéis solares.</p>

<p>&nbsp;</p>

<h4 class="wp-block-heading">Sistema tradicional replica redução de potência de um painel para vários</h4>

<p>&nbsp;</p>

<p>No sistema tradicional, com inversor string, uma sequência de painéis solares (string de painéis) é ligada em série. Quando ocorre uma sombra causa por uma nuvem, por uma árvore ou mesmo por pequena sujeira sobre o painel, a redução da insolação causa redução na corrente elétrica naquele painel solar sombreado. Assim, como o circuito elétrico dos painéis solares está ligado em série, a redução de corrente elétrica no painel sombreado causará redução de corrente em todos os painéis da string. Ou seja, mesmo os painéis que não estão sombreados vão sofrer uma redução na produção de energia devido a essa característica elétrica do sistema com <a href="https://luzsolar.com.br/inversor-fronius/">inversor string</a>.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Analogamente, essa limitação de geração de energia por uma sombra parcial pode ser comparada a um carro numa estrada de pista simples querendo rodar a 100km/h, com outro carro rodando a 60km/h em sua frente, sem pode ultrapassar, inevitavelmente o condutor terá que reduzir a velocidade.</p>

<p>&nbsp;</p>

<figure><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://luzsolar.com.br/wp-content/uploads/2021/10/inversor-solaredge-vs-inversor-comum.jpg" alt="" width="710" height="209" />
<figcaption>Comparação SolarEdge inversor comum</figcaption>
</figure>

<p>&nbsp;</p>

<h4 class="wp-block-heading">MPLE é imune ao <em>mismatch</em></h4>

<p>&nbsp;</p>

<p>Mesmo quando não há sombras, o sistema com inversor SolarEdge irá gerar mais energia quando comparado ao sistema solar tradicional, pois existe outra característica física dos painéis solares chamada <em>mismatch</em> (descasamento) que afeta a produção de energia.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Fatores que causam o <em>mismatch</em>:</p>

<p>&nbsp;</p>

<ul class="wp-block-list">
<li>danos devido ao transporte;</li>
<li>painéis instalados em diferentes inclinações e orientações;</li>
<li>operação em diferentes temperaturas;</li>
<li>sombreamento parcial;</li>
<li>sujeira;</li>
<li>tolerânica de fabricação.</li>
</ul>

<p>&nbsp;</p>

<figure><img decoding="async" src="https://luzsolar.com.br/wp-content/uploads/2021/10/causa-sombras-paineis-solares.jpg" alt="fatores que causam sombreamento nos painéis solares" width="551" height="257" />
<figcaption>Diferentes elementos de sombra que causam <em>mismatch</em></figcaption>
</figure>

<p>&nbsp;</p>

<p>E ainda, a degradação dos painéis ocorre de forma desigual entre eles, assim, o conjunto de painéis irá ser limitado pela potência do painel mais degradado.</p>

<p>&nbsp;</p>

<h4 class="wp-block-heading">Possibilidade de instalar mais painéis em um mesmo projeto</h4>

<p>&nbsp;</p>

<p>Alguns projetos são mais desafiadores, visto que possuem telhados com muitas orientações e sombreamentos. Com sistema da SolarEdge é possível instalar painéis solares em locais onde no sistema convencional não seria possível, pois uma sombra parcial em um painel afetaria a geração de muitos painéis.</p>

<p>&nbsp;</p>

<figure><img decoding="async" src="https://luzsolar.com.br/wp-content/uploads/2021/10/mais-paineis-por-projeto.jpg" alt="Inversor Solaredge pode-se instalar mais painéis" width="567" height="163" />
<figcaption>Mais painéis em um mesmo projeto devido a imunidade a sombra</figcaption>
</figure>

<p>&nbsp;</p>

<h3 class="wp-block-heading">Menor custo de operação e manutenção</h3>

<p>&nbsp;</p>

<p>Em um inversor string você não saberá se um painel está com desempenho prejudicado por uma falha ou sombra. No sistema da SolarEdge sabe-se se um painel eventualmente estiver gerando menos energia ou estiver off-line. Ainda sabe-se exatamente a localização desse painel.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Possibilidade de detectar uma falha num diodo de <em>bypass</em> de um painel remotamente devido ao monitoramento individual por painel.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Em caso de necessidade de substituição de um painel no futuro, em caso de falha no painel por exemplo, poderá se instalar um painel com potência maior do que os do projeto original, visto que a potência dos painéis tende a aumentar rapidamente e painéis de menor potência tendem a se tornar obsoletos.</p>

<p>&nbsp;</p>

<h3 class="wp-block-heading">Maior flexibilidade nos projetos</h3>

<p>&nbsp;</p>

<p>O uso de otimizadores de potência permite maior flexibilidade na elaboração do projeto do sistema solar fotovoltaico. Por exemplo, é possível fazer strings com quantidades diferentes de painéis solares. É possível colocar painéis em diferentes orientações de telhado na mesma strings do inversor.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Possibilidade de instalar mais painéis na mesma string assim reduzindo a quantidade de strings e consequentemente reduzindo custos com cabos e insumos.</p>

<p>&nbsp;</p>

<figure><img loading="lazy" decoding="async" src="https://luzsolar.com.br/wp-content/uploads/2021/10/inversor-solaredge-usa-menos-cabos.jpg" alt="Redução de custo com cabos energia solar" width="698" height="234" />
<figcaption>Possibilidade de strings maiores faz economizar em cabos</figcaption>
</figure>

<p>&nbsp;</p>

<h3 class="wp-block-heading">Maior possibilidade de ampliação</h3>

<p>&nbsp;</p>

<p>Inversores SolarEdge tem sobredimensionamento possível de até 55%, ou seja, é possível instalar até 55% mais potência de painéis do que a potência do inversor. Isso significa mais painéis na mesma potência de inversor, otimizando o valor do investimento.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><iframe title="YouTube video player" src="https://www.youtube.com/embed/kGDGyZT1zUU" width="560" height="315" frameborder="0" allowfullscreen="allowfullscreen"></iframe></p>





<p>&nbsp;</p>
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		<title>PL 5829/19</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Oct 2021 15:16:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Você já deve ter ouvido falar sobre as mudanças na legislação da energia solar no Brasil. E, deve ter ouvido que a situação deve piorar muito. Mas não é bem assim, a seguir faço um resumo dos principais pontos da PL5829/19. (A nova lei ainda não está valendo, mas deve ser aprovada em breve, agora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Você já deve ter ouvido falar sobre as mudanças na legislação da energia solar no Brasil. E, deve ter ouvido que a situação deve piorar muito. Mas não é bem assim, a seguir faço um resumo dos principais pontos da PL5829/19. (A nova lei ainda não está valendo, mas deve ser aprovada em breve, agora ela está no Senado, set/2021)</p>



<p>Em 2018, foi aberta uma consulta pública para alteração da <a href="https://luzsolar.com.br/resolucao-normativa-482-aneel/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Resolução Normativa 482/12</a> que rege a micro e minigeração de energia no Brasil. De lá para cá muita discussão rolou sobre a alteração na legislação atual, muito por conta da pressão que as concessionárias de energia fazer sobre a Aneel, por medo da perda de receita que a energia solar causará no negócio delas. Afinal se o consumidor gerar sua própria energia não precisará mais pagar aquele absurdo que vem pagando de conta de luz.</p>



<p>O Projeto de Lei 5829/19 foi proposto para se criar um marco legal e trazer mais segurança para todos os envolvidos, principalmente para os investidores no negócio de energia solar. Como uma lei tem mais valor do que uma Resolução Normativa, ela não poderá ser contrariada por uma eventual nova resolução da agência reguladora (Aneel). As Resoluções Normativas são mais fáceis de serem criadas e alteradas, por não precisarem de aval do Congresso Nacional.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Veja os principais pontos positivos da alteração da nova lei da energia solar.</h2>



<p>Destaco 10 pontos positivos da nova lei abaixo:</p>



<h3 class="wp-block-heading">1) Possibilidade de o produtor de energia solar vender energia para concessionária.</h3>



<p>Vantagem: hoje é possível apenas emprestar a energia gerada em excesso para a concessionária que te devolve depois, num prazo de até 5 anos, sem o pagamento de qualquer tipo de juros ou rendimento. Essa possibilidade de venda é um modelo alemão conhecido como <em>feed-in</em>. Não há previsão, ainda, nessa lei de se vender diretamente para outro consumidor ou o detalhamento de qual valor será pago pela concessionária por essa energia vendida, mas de qualquer forma já é um grande avanço termos essa possibilidade contemplada.</p>



<h3 class="wp-block-heading">2) A nova lei define a possibilidade de sistemas com armazenamento (Solar mais baterias)</h3>



<p>E, sistemas híbridos de mais de uma fonte (Solar mais eólico, por exemplo). Hoje há um limbo na legislação que não contempla nenhuma das duas possibilidades. Vantagem: Fabricantes renomados como SolarEdge e Fronius tem soluções excelentes de armazenamento de energia mundo a fora vão poder comercializar seus produtos no Brasil. Sistemas com mais de uma fonte de energia poderão pagar apenas uma demanda contratada ao invés de duas.</p>



<h3 class="wp-block-heading">3) A nova lei obriga as concessionárias a aceitar a Solicitação de Acesso junto com o pedido de ligação de nova Unidade Consumidor. </h3>



<p>Solicitação de Acesso ´e a entrada no projeto de energia solar Hoje no caso de casas em construção é necessário esperar a ligação de energia por parte da concessionária para só depois disso poder solicitar o projeto de energia solar. As concessionárias instalam o relógio medidor convencional para logo depois ter que trocá-lo pelo medidor bidirecional. Vantagem: Clientes que estão construindo casas e querem instalar o sistema solar mesmo antes da casa pronta irão ganhar tempo e ter seu sistema solar operacional em menos tempo, menos burocracia.</p>



<h3 class="wp-block-heading">4) As distribuidoras terão que disponibilizar informações técnicas da rede em sistema online. </h3>



<p>As distribuidoras, hoje, exige uma informação de acesso, para que tenhamos acesso a informações técnicas da rede de distribuição.  Vantagem: mais agilidade para elaboração e aprovação de projetos.</p>



<h3 class="wp-block-heading">5) Possibilidade do consumidor escolher a ordem de distribuição de créditos.</h3>



<p>Assim como era antes da RN 687/15. Vantagem: Maior flexibilidade para o consumidor. Possibilidade de transferir créditos que estão presos em uma determinada UC (normalmente na UC Geradora) mesmo depois dos créditos terem sido alocados. Novo prazo de 30 dias e não mais 60 dias para alterações de percentuais de distribuição de créditos.</p>



<h3 class="wp-block-heading">6) Possibilidade de compensar créditos de permissionárias em outras concessionárias onde a permissionária está conectada.</h3>



<p>Vantagem: Abater créditos de uma UC conectada por exemplo na CERAL, CEBRANORTE, COOPERALIANÇA, CEGERO, dentre outras com a Celesc, isso em Santa Catarina. Hoje, apenas é possível abater créditos entre UC de mesma concessionária.</p>



<h3 class="wp-block-heading">7) Cliente não vai pagar o custo de disponibilidade duas vezes. </h3>



<p>Hoje algumas concessionárias compram a taxa mínima, ou custo de disponibilidade, de forma duplicada. É uma cobrança em créditos de energia e em valor financeiro, notoriamente é uma cobrança injusta, mas amparada pela lei atual. Vantagem: pagar taxa mínima somente uma vez. Na Celesc taxa mínima atualmente não é cobrada duas vezes, no entanto, em caso de abatimento de mais de uma UC, sempre acumula em créditos de energia o valor equivalente a taxa mínima. E, se não houver previsão de consumo desses créditos na UC Geradora, essa energia tende a ser perdida.</p>



<h3 class="wp-block-heading">8) Não vai mais haver cobrança de taxa mínima, para quem tem consumo maior que o mínimo.</h3>



<p>Exemplo, hoje em um consumo de 700kWh, com injeção de 700kWh de energia na rede, será possível abater todos os créditos os 700kWh integralmente, já que o consumidor pagará fio B. Só vai pagar taxa mínima se o consumo for realmente menor do que a taxa mínima.</p>



<h3 class="wp-block-heading">9) Sistemas solares muito pequenos, com potência menor ou igual a 1,2kW de inversor, terão taxa mínima reduzida em 50%. </h3>



<p>Vantagem: viabiliza sistemas muito pequenos, visto que para quem tem o consumo de energia muito baixo, próximo a taxa de disponibilidade (30kWh, 50kWh ou 100kWh, a depender do tipo de ligação elétrica do imóvel) a redução da conta de luz fica limitada ao valor da taxa mínima. Por exemplo, quem consome 150kWh por mês e tem uma ligação trifásica, paga uma <a href="https://luzsolar.com.br/zerar-conta-de-luz/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="taxa mínima (abre numa nova aba)">taxa mínima</a> de 100kWh, ou seja, hoje pode reduzir a conta de luz de 150kWh para 100kWh, com a nova lei a taxa mínima será reduzida a metade, portanto a redução da conta será maior, de 150kWh para 50kWh. Isso tornarão viáveis muitos projetos fotovoltaicos com um, dois, três ou quatro painéis solares, por exemplo. </p>



<h3 class="wp-block-heading">10) Quem já tem energia solar ou instalar no prazo de 12 meses após a promulgação da lei não será afetado pela cobrança do Fio B até 31/12/2045.</h3>



<p>Veja abaixo outras alterações do que vai mudar com a nova lei da energia solar:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Não será possível para pagar o custo do TUSD com uma geração de energia a maior, ou seja, pagar o custo com energia. O pagamento continuará sendo em reais.</li><li>Possibilidade de quem está numa cooperativa de energia, colocar a conta de luz no nome da cooperativa, fazendo assim com que o sistema se torne um autoconsumo remoto e não geração compartilhada, assim fica com isenção de ICMS, hoje somente MG, RJ e ES tem essa isenção (ICMS para geração compartilhada).</li><li>Unidades Consumidoras com geração junto a carga (que sejam B optante) (micro ou minigeração), potência do trafo 1,5 vezes maior (112,5kVA) que limite da conexão do grupo B, (75kVA) possa ser faturado no grupo B. Não vale para autoconsumo remoto. Vantagem: Compensar com tarifa menor.</li><li>Possibilidade de realocação dos créditos de cooperativa e consórcio, no encerramento, transferir para cooperados ou consorciados, hoje perdem-se esses créditos, Vantagem: maior flexibilidade para cooperativas.</li><li>Haverá redução no tamanho máximo das usinas solares de minigeração de 5MW para 3MW. ANEEL queria reduzir solar para 1MW, foi feito acordo para baixar de 5MW para 3MW ao invés de 5MW para 1MW, Aneel entende que usinas maiores podem vender no Mercado Livre e não precisam estar no sistema de compensação que é mais vantajoso que o Mercado Livre.</li><li>TUSD &#8211; G (Tarifa do Uso Sistema de Distribuição aplicável as usinas Geradoras), usina remota que é só geração será cobrada como geradora e não mais consumidora. Vantagem: O valor da TUSD &#8211; G é menor do que o da TUSD Consumo.</li><li>Usina Geradora de minigeração irá contratar duas demandas, uma demanda de carga e uma demanda de geração. Não é mais por potência instalada e sim por injeção. Vantagem: otimizar geração de demanda de energia injetada.</li><li>Iluminação pública será considerada UC. Vantagem: Maior facilidade de fazer esse tipo de projeto. Hoje há uma indefinição, pois alguns cálculos são estimados.</li><li>A nova lei coloca a Geração Distribuída (GD) como contratação involuntária de energia pela concessionária, assim as concessionárias não precisaram pagar por energia que compraram e não foi utilizada pelos consumidores com GD.</li><li>Estabelece que as chamadas públicas das concessionárias para comprar energia dos consumidores.</li><li>A nova lei caracteriza a GD como autoprodução de energia, então ela não pode ter tratamento pior que autoprodução de energia. (Alternativa 3 da Aneel, ela não paga alguns encargos). Ou seja, no pior dos casos será a alternativa 3, isso para o cálculo do Fio B.</li><li>Diz que GD é um projeto de infraestrutura, permite que os investidores emitirem debentures para captar recursos.</li><li>Qualquer nova regra de concessionárias precisará de 90 dias de antecipação.</li><li>Projetos novos e antigos precisarão ser remunerados pelos ganhos ambientais.</li><li>Espero que tenha contribuído para esclarecer as mudanças que virão</li></ul>



<p>Att, Eng. Eduardo Fernández</p>
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		<title>Reforma casa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luz Solar]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Mar 2021 00:31:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[reforma]]></category>
		<category><![CDATA[residencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao reformar ou construir uma casa, um aspecto não pode ser deixado de lado, a instalação de eletrodutos embutidos interligando o telhado da casa e o quadro de energia. Esse tipo de planejamento na instalação elétrica, facilita a futura instalação de sistemas solares fotovoltaicos. Assim como também não deve-se esquecer de um caminho para passagem [&#8230;]</p>
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<p>Ao reformar ou construir uma casa, um aspecto não pode ser deixado de lado, a instalação de eletrodutos embutidos interligando o telhado da casa e o quadro de energia. Esse tipo de planejamento na instalação elétrica, facilita a futura instalação de sistemas solares fotovoltaicos. Assim como também não deve-se esquecer de um caminho para passagem dos cabos elétricos que irão alimentar o futuro carregador de carros elétrico. Então a ligação de eletroduto da garagem até o quadro elétrico principal da casa também é fundamental que seja feita durante a construção ou reforma da casa para evitar posterior transtornos. </p>

<p>Conheça também mais sobre <a href="https://luzsolar.com.br/casa-solar/">integração entre energia solar e arquitetura residencia</a></p>

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		<title>Reciclagem de placas solares</title>
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		<pubDate>Thu, 23 May 2019 19:43:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Reciclagem de placas solares A busca por fontes alternativas de geração de energia tem se intensificado nos últimos anos. Uma destas alternativas é a energia solar, uma vez que é uma fonte inesgotável, limpa e sustentável e gera baixo impacto ambiental, se comparado a outras fontes de energia tradicionais. A coleta de energia solar e [&#8230;]</p>
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<h1 class="wp-block-heading">Reciclagem de placas solares</h1>



<p>A busca por fontes alternativas de geração de energia tem se intensificado nos últimos anos. Uma destas alternativas é a energia solar, uma vez que é uma <a href="https://luzsolar.com.br/energia-limpa-sustentabilidade/">fonte inesgotável, limpa e sustentável</a> e gera baixo impacto ambiental, se comparado a outras fontes de energia tradicionais. A coleta de energia solar e a sua conversão em energia elétrica é possível por causa das placas fotovoltaicas. Essas placas solares são itens fundamentais do sistema e possuem uma vida útil de 25 anos, podendo ser substituídos após esse período, sendo assim, dentro dos próximos anos haverá uma grande quantidade de painéis sendo descartados como resíduos eletrônicos.</p>



<p>A <strong>reciclagem de placas solares</strong> é o última etapa para o ciclo sustentável da energia solar ser completo.<br>Estudos comprovam que todos os materiais que compões os painéis fotovoltaicos são recicláveis. O custo para recuperação de materiais através da reciclagem se mostra baixo e a eficiência de recuperação dos materiais é muito satisfatória.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Materiais que compõem a placa solar</h2>



<p>Uma placa policristalina de 72 células tem cerca de 23kg. O material com <a href="http://www.pha.poli.usp.br/LeArq.aspx?id_arq=23889">peso predominante é o vidro</a> que corresponde por cerca de 74% do peso total. Polímeros plástico são 11% do peso, alumínio são 10%, silício são 3% e ainda há em um painel: cobre (Cu), prata (Ag), estanho (Sn), zinco (Zn) e chumbo (Pb), com menos de 1% cada. São 2,3 gramas de prata, 131 gramas de cobre e 2,37 quilos de alumínio. Materiais nobres com alto valor no mercado. Prata é cotada por R$52/kg, cobre R$22/kg e alumínio R$6,9/kg.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Reciclagem na Europa</h2>



<p>O projeto europeu CABRISS, lançado em 2015, mostrou que os resíduos de painéis fotovoltaicos podem ser extremamente rentáveis. Além disso a Agência Internacional de Energia Renovável (IRENA) publicou um estudo que afirma que em 2050 a quantidade de resíduos de painéis fotovoltaicos poderia valer milhões de euros no mercado mundial de produtos básicos, sempre que seja feita uma reciclagem adequada e os materiais sejam reutilizados.</p>



<p>A primeira <a href="https://www.veolia.com/en/newsroom/news/recycling-photovoltaic-panels-circular-economy-france">usina de reciclagem</a> de painéis da Europa já funciona em Rousset na França. Inaugurada em 2018 tem capacidade para reciclar 3,5 milhões de painéis por ano.</p>



<p>Os robôs da nova fábrica da Veolia desmontam os painéis para recuperar vidro, silício, plásticos, cobre e prata, que são esmagados em granulados que podem ser usados ??para fazer novos painéis.</p>


<p>[trx_video url=&#8221;https://www.youtube.com/embed/PaUlSZ2biI8&#8243; ratio=&#8221;4:3&#8243; autoplay=&#8221;off&#8221; width=&#8221;800&#8243; height=&#8221;600&#8243;]</p>



<h2 class="wp-block-heading">Reciclagem no Brasil</h2>



<p>No mercado brasileiro estão sendo construído acordos setoriais para que seja feito o descarte correto dos painéis fotovoltaicos paralelamente à expansão do mercado de energia solar. Especialistas estudam a criação de uma nova lei, implementada e fiscalizada pelo IBAMA, que classifique os resíduos fotovoltaicos como especiais. A <a href="http://www.mma.gov.br/pol%C3%ADtica-de-res%C3%ADduos-s%C3%B3lidos">lei 12.305/2010</a> trata da política nacional dos resíduos sólidos.</p>



<p>Outras leis da energia solar falam de <a href="https://luzsolar.com.br/leis-sobre-energia-solar/">isenções de impostos</a>, compensação de energia e <a href="https://luzsolar.com.br/pl-5829-19/">nova lei da energia solar</a>.</p>



<p>Uma das empresas que fazem reciclagem no Brasil é a <a href="https://sunr.com.br/">empresa SunR</a>.</p>


<p>[vc_row content_placement=&#8221;middle&#8221;][vc_column][vc_empty_space][vc_btn title=&#8221;Solicitar orçamento!&#8221; color=&#8221;blue&#8221; size=&#8221;lg&#8221; align=&#8221;center&#8221; link=&#8221;url:pipedrivewebforms.com/form/cfc7739a7318e054c3cdbffccafaaf3d581255&#8243;][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row]</p>
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