Você já deve ter ouvido falar sobre as mudanças na legislação da energia solar no Brasil. E, deve ter ouvido que a situação deve piorar muito. Mas não é bem assim, a seguir faço um resumo dos principais pontos da PL5829/19. (A nova lei ainda não está valendo, mas deve ser aprovada em breve, agora ela está no Senado, set/2021)
Em 2018, foi aberta uma consulta pública para alteração da Resolução Normativa 482/12 que rege a micro e minigeração de energia no Brasil. De lá para cá muita discussão rolou sobre a alteração na legislação atual, muito por conta da pressão que as concessionárias de energia fazer sobre a Aneel, por medo da perda de receita que a energia solar causará no negócio delas. Afinal se o consumidor gerar sua própria energia não precisará mais pagar aquele absurdo que vem pagando de conta de luz.
O Projeto de Lei 5829/19 foi proposto para se criar um marco legal e trazer mais segurança para todos os envolvidos, principalmente para os investidores no negócio de energia solar. Como uma lei tem mais valor do que uma Resolução Normativa, ela não poderá ser contrariada por uma eventual nova resolução da agência reguladora (Aneel). As Resoluções Normativas são mais fáceis de serem criadas e alteradas, por não precisarem de aval do Congresso Nacional.
Veja os principais pontos positivos da alteração da nova lei da energia solar.
Destaco 10 pontos positivos da nova lei abaixo:
1) Possibilidade de o produtor de energia solar vender energia para concessionária.
Vantagem: hoje é possível apenas emprestar a energia gerada em excesso para a concessionária que te devolve depois, num prazo de até 5 anos, sem o pagamento de qualquer tipo de juros ou rendimento. Essa possibilidade de venda é um modelo alemão conhecido como feed-in. Não há previsão, ainda, nessa lei de se vender diretamente para outro consumidor ou o detalhamento de qual valor será pago pela concessionária por essa energia vendida, mas de qualquer forma já é um grande avanço termos essa possibilidade contemplada.
2) A nova lei define a possibilidade de sistemas com armazenamento (Solar mais baterias)
E, sistemas híbridos de mais de uma fonte (Solar mais eólico, por exemplo). Hoje há um limbo na legislação que não contempla nenhuma das duas possibilidades. Vantagem: Fabricantes renomados como SolarEdge e Fronius tem soluções excelentes de armazenamento de energia mundo a fora vão poder comercializar seus produtos no Brasil. Sistemas com mais de uma fonte de energia poderão pagar apenas uma demanda contratada ao invés de duas.
3) A nova lei obriga as concessionárias a aceitar a Solicitação de Acesso junto com o pedido de ligação de nova Unidade Consumidor.
Solicitação de Acesso ´e a entrada no projeto de energia solar Hoje no caso de casas em construção é necessário esperar a ligação de energia por parte da concessionária para só depois disso poder solicitar o projeto de energia solar. As concessionárias instalam o relógio medidor convencional para logo depois ter que trocá-lo pelo medidor bidirecional. Vantagem: Clientes que estão construindo casas e querem instalar o sistema solar mesmo antes da casa pronta irão ganhar tempo e ter seu sistema solar operacional em menos tempo, menos burocracia.
4) As distribuidoras terão que disponibilizar informações técnicas da rede em sistema online.
As distribuidoras, hoje, exige uma informação de acesso, para que tenhamos acesso a informações técnicas da rede de distribuição. Vantagem: mais agilidade para elaboração e aprovação de projetos.
5) Possibilidade do consumidor escolher a ordem de distribuição de créditos.
Assim como era antes da RN 687/15. Vantagem: Maior flexibilidade para o consumidor. Possibilidade de transferir créditos que estão presos em uma determinada UC (normalmente na UC Geradora) mesmo depois dos créditos terem sido alocados. Novo prazo de 30 dias e não mais 60 dias para alterações de percentuais de distribuição de créditos.
6) Possibilidade de compensar créditos de permissionárias em outras concessionárias onde a permissionária está conectada.
Vantagem: Abater créditos de uma UC conectada por exemplo na CERAL, CEBRANORTE, COOPERALIANÇA, CEGERO, dentre outras com a Celesc, isso em Santa Catarina. Hoje, apenas é possível abater créditos entre UC de mesma concessionária.
7) Cliente não vai pagar o custo de disponibilidade duas vezes.
Hoje algumas concessionárias compram a taxa mínima, ou custo de disponibilidade, de forma duplicada. É uma cobrança em créditos de energia e em valor financeiro, notoriamente é uma cobrança injusta, mas amparada pela lei atual. Vantagem: pagar taxa mínima somente uma vez. Na Celesc taxa mínima atualmente não é cobrada duas vezes, no entanto, em caso de abatimento de mais de uma UC, sempre acumula em créditos de energia o valor equivalente a taxa mínima. E, se não houver previsão de consumo desses créditos na UC Geradora, essa energia tende a ser perdida.
8) Não vai mais haver cobrança de taxa mínima, para quem tem consumo maior que o mínimo.
Exemplo, hoje em um consumo de 700kWh, com injeção de 700kWh de energia na rede, será possível abater todos os créditos os 700kWh integralmente, já que o consumidor pagará fio B. Só vai pagar taxa mínima se o consumo for realmente menor do que a taxa mínima.
9) Sistemas solares muito pequenos, com potência menor ou igual a 1,2kW de inversor, terão taxa mínima reduzida em 50%.
Vantagem: viabiliza sistemas muito pequenos, visto que para quem tem o consumo de energia muito baixo, próximo a taxa de disponibilidade (30kWh, 50kWh ou 100kWh, a depender do tipo de ligação elétrica do imóvel) a redução da conta de luz fica limitada ao valor da taxa mínima. Por exemplo, quem consome 150kWh por mês e tem uma ligação trifásica, paga uma taxa mínima de 100kWh, ou seja, hoje pode reduzir a conta de luz de 150kWh para 100kWh, com a nova lei a taxa mínima será reduzida a metade, portanto a redução da conta será maior, de 150kWh para 50kWh. Isso tornarão viáveis muitos projetos fotovoltaicos com um, dois, três ou quatro painéis solares, por exemplo.
10) Quem já tem energia solar ou instalar no prazo de 12 meses após a promulgação da lei não será afetado pela cobrança do Fio B até 31/12/2045.
Veja abaixo outras alterações do que vai mudar com a nova lei da energia solar:
- Não será possível para pagar o custo do TUSD com uma geração de energia a maior, ou seja, pagar o custo com energia. O pagamento continuará sendo em reais.
- Possibilidade de quem está numa cooperativa de energia, colocar a conta de luz no nome da cooperativa, fazendo assim com que o sistema se torne um autoconsumo remoto e não geração compartilhada, assim fica com isenção de ICMS, hoje somente MG, RJ e ES tem essa isenção (ICMS para geração compartilhada).
- Unidades Consumidoras com geração junto a carga (que sejam B optante) (micro ou minigeração), potência do trafo 1,5 vezes maior (112,5kVA) que limite da conexão do grupo B, (75kVA) possa ser faturado no grupo B. Não vale para autoconsumo remoto. Vantagem: Compensar com tarifa menor.
- Possibilidade de realocação dos créditos de cooperativa e consórcio, no encerramento, transferir para cooperados ou consorciados, hoje perdem-se esses créditos, Vantagem: maior flexibilidade para cooperativas.
- Haverá redução no tamanho máximo das usinas solares de minigeração de 5MW para 3MW. ANEEL queria reduzir solar para 1MW, foi feito acordo para baixar de 5MW para 3MW ao invés de 5MW para 1MW, Aneel entende que usinas maiores podem vender no Mercado Livre e não precisam estar no sistema de compensação que é mais vantajoso que o Mercado Livre.
- TUSD – G (Tarifa do Uso Sistema de Distribuição aplicável as usinas Geradoras), usina remota que é só geração será cobrada como geradora e não mais consumidora. Vantagem: O valor da TUSD – G é menor do que o da TUSD Consumo.
- Usina Geradora de minigeração irá contratar duas demandas, uma demanda de carga e uma demanda de geração. Não é mais por potência instalada e sim por injeção. Vantagem: otimizar geração de demanda de energia injetada.
- Iluminação pública será considerada UC. Vantagem: Maior facilidade de fazer esse tipo de projeto. Hoje há uma indefinição, pois alguns cálculos são estimados.
- A nova lei coloca a Geração Distribuída (GD) como contratação involuntária de energia pela concessionária, assim as concessionárias não precisaram pagar por energia que compraram e não foi utilizada pelos consumidores com GD.
- Estabelece que as chamadas públicas das concessionárias para comprar energia dos consumidores.
- A nova lei caracteriza a GD como autoprodução de energia, então ela não pode ter tratamento pior que autoprodução de energia. (Alternativa 3 da Aneel, ela não paga alguns encargos). Ou seja, no pior dos casos será a alternativa 3, isso para o cálculo do Fio B.
- Diz que GD é um projeto de infraestrutura, permite que os investidores emitirem debentures para captar recursos.
- Qualquer nova regra de concessionárias precisará de 90 dias de antecipação.
- Projetos novos e antigos precisarão ser remunerados pelos ganhos ambientais.
- Espero que tenha contribuído para esclarecer as mudanças que virão
Att, Eng. Eduardo Fernández